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Eireli | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Eireli | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi uma forma jurídica de empresa individual no Brasil, instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que adicionou o artigo 980-A ao Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm).

Características Principais da EIRELI:

  • Unipessoalidade: Era constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social.

  • Responsabilidade Limitada: O patrimônio pessoal do titular ficava separado do patrimônio da empresa, protegendo-o de dívidas empresariais (salvo em casos de fraude ou má-fé comprovada). Essa era a principal distinção em relação ao Empresário Individual (antiga Firma Individual), onde a responsabilidade era ilimitada.

  • Capital Social Mínimo: A lei exigia um capital social mínimo equivalente a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, totalmente integralizado no momento da constituição. Essa era uma das maiores barreiras para a sua criação.

  • Nome Empresarial: O nome empresarial deveria conter a expressão "EIRELI" ao final.

  • Registro: O ato constitutivo da EIRELI deveria ser registrado na Junta Comercial.

  • Tributação: A EIRELI podia optar por diferentes regimes tributários, incluindo o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, dependendo de sua atividade e faturamento.

Extinção da EIRELI:

É crucial ressaltar que a EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm).

Com a entrada em vigor dessa lei, todas as EIRELI existentes foram automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): A Sucessora da EIRELI

A SLU, já permitida anteriormente pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm), possui características semelhantes à EIRELI, mas com uma vantagem significativa: não exige capital social mínimo.

Principais Características da SLU (antiga EIRELI):

  • Unipessoalidade: Constituída por um único sócio.

  • Responsabilidade Limitada: Separação do patrimônio pessoal do titular e o da empresa.

  • Não exige capital social mínimo: Uma das principais diferenças em relação à EIRELI.

  • Nome Empresarial: Deve conter o nome do titular seguido da expressão "Limitada" ou "Ltda.".

  • Registro: Registro na Junta Comercial.

  • Tributação: Similar à EIRELI, podendo optar por diferentes regimes tributários.

Vantagens da EIRELI (agora SLU):

  • Separação Patrimonial: A principal vantagem era a proteção do patrimônio pessoal do empresário, evitando que bens como imóveis e veículos fossem utilizados para quitar dívidas da empresa. Essa vantagem foi mantida na SLU.

  • Formalização sem Sócio: Permitia que empreendedores individuais se formalizassem como uma sociedade limitada, sem a necessidade de um sócio "fictício", como era comum em algumas Limitadas.

  • Opção Tributária: Possibilidade de escolher o regime tributário mais adequado, incluindo o Simples Nacional para empresas com menor faturamento.

  • Maior Credibilidade: A formalização como pessoa jurídica geralmente confere maior credibilidade perante clientes, fornecedores e instituições financeiras.

Desvantagens da EIRELI (superadas pela SLU):

  • Capital Social Mínimo Elevado: A exigência de 100 salários mínimos era um obstáculo significativo para muitos empreendedores. Essa desvantagem não existe na SLU.

  • Impossibilidade de Ser Titular de Outra EIRELI: Uma pessoa física só podia ser titular de uma única EIRELI. Essa restrição também não se aplica à SLU.

Legislação Pertinente:

  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): Artigo 44 (natureza jurídica), Artigo 980-A (EIRELI - revogado), Artigo 1.052, §1º e §2º (Sociedade Limitada Unipessoal).

  • Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011: Instituiu a EIRELI.

  • Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica): Permitiu a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

  • Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021: Extinguiu a EIRELI, transformando-as automaticamente em SLU.

Embora a EIRELI não exista mais como uma forma jurídica distinta, seus principais benefícios, especialmente a responsabilidade limitada para o empreendedor individual, foram mantidos e aprimorados com a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). A SLU se tornou a forma jurídica mais adequada para empreendedores individuais que buscam a separação patrimonial sem a exigência de um capital social inicial elevado, representando um avanço significativo na simplificação do ambiente de negócios no Brasil.


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