Tabela de incidência de encargos trabalhistas (INSS, FGTS e IRRF)
Tabela de incidência de encargos trabalhistas (INSS, FGTS e IRRF)
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			 TABELA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS (INSS, FGTS e IRRF)  | 
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			 ENCARGOS TRABALHISTAS  | 
			
			 INCIDÊNCIAS  | 
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			 INSS  | 
			
			 FGTS  | 
			
			 IRRF  | 
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			 Abono:  | 
			
			 Abono de Qualquer Natureza, salvo o de Férias.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, Lei 8.212/1991 e § 1º, artigo 457 da CLT.  | 
			
			 Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1888.  | 
		
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			 Abono Pecuniário de Férias. 
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			 Não. Artigos 28, § 9º, 'e', item 6, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 144 da CLT.  | 
			
			 Não. Solução de Divergência COSIT 001/2009, a partir de 06/01/2009, ficou determinado que não incidirá o Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (artigo 143 da CLT).  | 
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			 Adicionais. -> Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991, Súmula 688 do STF.  | 
			
			 Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990, Súmulas 60 e 63 do TST.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Acidente do Trabalho. -> Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Acidente do Trabalho. -> Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário.  | 
			
			 Não. Artigo 28, §9º, "a" da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, III, do Decreto 99.684/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Acidente do Trabalho. - >Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.  | 
			
			 Não. Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Ajuda de Custo:  | 
			
			 Ajuda de Custo até 50% do Salário.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, 'g', da Lei 8.212/1991 e § 2º, artigo 457 da CLT.  | 
			
			 Não. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte –(Artigo 39, do Decreto 3.000/1999).  | 
		
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			 Ajuda de Custo acima de 50% do Salário.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – (Artigo 39, do Decreto 3.000/1999).  | 
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			 Auxílio-doença. -> Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Auxílio-doença. -> Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, 'e', da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988; artigo 48, da Lei 8.541/1992; com redação dada pelo art. 27, da Lei 9.250/1995; e, art. 39, XLII RIR/1999.  | 
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			 Aviso Prévio:  | 
			
			 Aviso Prévio Indenizado.  | 
			
			 Sim. Artigo 1º, do Decreto 6.727/2009. Posicionamento do STJ: não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990, Súmula nº 305 do TST.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.  | 
		
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			 Aviso Prévio Trabalhado.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Creche. -> Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.  | 
			
			 Não. Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Ato Declaratório PGFN 002/2010. O Ato Declaratório PGFN 2/2010, declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.  | 
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			 Comissões.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 13º Salário:  | 
			
			 13º Salário - 1ª parcela.  | 
			
			 Não. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 16, I, da Lei 8.134/1990.  | 
		
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			 13º Salário - 2ª parcela.  | 
			
			 Sim. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.  | 
			
			 Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001.  | 
			
			 Sim. Artigo 16, II, da Lei 8.134/1990.  | 
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			 13º Salário - Proporcional pago na Rescisão Contratual.  | 
			
			 Sim. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.  | 
			
			 Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 13º Salário - 1/12 - Correspondente à projeção do Aviso Prévio Indenizado.  | 
			
			 Sim. Artigo1º, do Decreto 6.727/2009. O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.  | 
			
			 Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 13º Salário - Parcela de Ajuste paga em janeiro do ano seguinte.  | 
			
			 Sim. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 638, do RIR/1999.  | 
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			 Demissão Voluntária Incentivada.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, e, 5, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Súmula nº 215 do STJ.  | 
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			 Descanso Semanal Remunerado -> Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Diárias:  | 
			
			 Diárias até 50% do Salário.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘h’, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988. Artigo 39, III, do RIR/1999.  | 
		
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			 Diárias acima de 50% do Salário.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, § 98, ‘a’ da Lei 8.212/1991,  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988. Artigo 39, III, do RIR/1999.  | 
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			 Estagiários.  | 
			
			 Não. Artigo 28, §9º, ‘i’, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Férias:  | 
			
			 Férias Indenizadas + 1/3 Constitucional ou Proporcional.  | 
			
			 Não. Artigo 28, §9º, ‘d’ da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Isento de IRRF (ADI SRF 014 / 2005) sobre 1/3 constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.  | 
		
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			 Férias Normais (Inclusive Férias Coletivas + 1/3 Constitucional).  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais (Artigo 625, Decreto 3.000/99).  | 
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			 Férias em dobro.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘d’, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Gorjetas.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Gratificação Ajustadas. -> Expressas ou tácitas, inclusive de função (cargo de confiança).  | 
			
			 Sim. Artigo 28, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Horas Extras.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Indenizações por tempo de serviço. -> Empregado não optante pelo FGTS, artigo 478 da CLT (anterior a 05/10/1988).  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 2, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Indenização em geral. -> Por tempo de serviço, artigo 479 da CLT.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Indenização adicional. -> Empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base - Artigo 9º, da Lei 7.238/1984.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 9, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Multa. -> Artigo 477, § 8º, da CLT.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, X, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Participação nos lucros e resultados.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘j’, da Lei 8.212/1991 e artigo 20, da Lei 9.711/1998.  | 
			
			 Não. Artigo 3º, da Lei 10.101/2000.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º, da Lei 10.101/2000.  | 
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			 Percentagens.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Prêmios.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Produtividade.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Quebra de Caixa.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Retiradas de Diretores Empregados.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Retiradas de Diretores Proprietários.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Facultativo. Artigo 16, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Retiradas de Titulares de Firma Individual.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Facultativo. Artigo 16, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Salário.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Salário-Família.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘a’, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 25, da Lei 8.218/1991.  | 
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			 Salário-Maternidade.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, IV, do Decreto 99.684/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321/1976.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘t’, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 43, I, RIR/1999.  | 
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			 Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 43, I, RIR/1999.  | 
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			 Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Outras utilidades concedidas aos empregados.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 43, I, RIR/1999.  | 
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			 Saldo de Salário.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 43, I, RIR/1999.  | 
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			 Serviço de Autônomo.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Serviço Militar Obrigatório.  | 
			
			 Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Sim. Artigo 28, I, do Decreto 99.684/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 43, I, RIR/1999.  | 
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			 Transportador Autônomo. -> Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma.  | 
			
			 Sim. Artigo 201, do Decreto 3.048/1999; Artigo 55, § 2º, e Artigo 111-H, da IN RFB 971/2009. A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros (Artigo 201, do Decreto 3.048/1999). Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT (Artigo 55, § 2º, IN RFB 971/2009).  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – (Artigo 629, Decreto 3.000/99; e, Artigo 18, da MP 582/2012).  | 
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			 Utilidades. -> Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  | 
			
			 Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Vale-Transporte.  | 
			
			 Não. Artigo 28, § 9º, ‘f’ da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 2º, ‘b’, da Lei 7.418/1985.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.  | 
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			 Veículo do Emprego. -> Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas.  | 
			
			 Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Sim. Artigo 43, X, RIR/1999.  | 
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			 Vestuários, equipamentos e outros acessórios. -> Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.  | 
			
			 Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.  | 
			
			 Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990.  | 
			
			 Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.  | 
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