
Recolhimento do ISSQN | Regra básica para definir a competência municipal do ISS
Recolhimento do ISSQN | Regra básica para definir a competência municipal do ISS
Recolhimento do ISSQN: A Regra Básica da Competência Municipal
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre a prestação de serviços constantes em uma lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A definição do município competente para a cobrança do ISSQN é crucial para o correto recolhimento do imposto.
"Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo."
Portanto, a regra básica é que o ISSQN deve ser recolhido para o município onde o prestador do serviço possui seu estabelecimento. Na ausência de um estabelecimento fixo, a competência se desloca para o município do domicílio do prestador.
Entenda os Termos:
- Estabelecimento Prestador: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para tal caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
- Domicílio do Prestador: É o local onde a pessoa física ou jurídica tem a sua residência ou o principal centro de suas atividades.
Exceções à Regra Geral:
É fundamental notar que o próprio artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 prevê diversas exceções à regra geral. Em 25 incisos, a lei detalha situações específicas em que o ISSQN será devido em outros municípios, geralmente onde o serviço é efetivamente prestado ou onde ocorre o fato gerador.
Exemplos de Exceções (sem detalhamento exaustivo):
- Construção civil: o imposto é devido no local da obra.
- Serviços de transporte intermunicipal e interestadual: o imposto é devido no município de origem do serviço.
- Serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres: o imposto é devido no local onde o serviço é prestado.
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: o imposto é devido no local onde o serviço é prestado.
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional: o imposto é devido no local onde o serviço é prestado.
- Serviços de exploração de rodovias, ferrovias, aeroportos e terminais: o imposto é devido nos municípios em cujo território haja extensão da via explorada.
- Serviços de planos de saúde e veterinários: o imposto é devido no domicílio dos beneficiários.
- Serviços de administração de cartão de crédito ou débito: o imposto é devido no domicílio do tomador dos serviços.
Importância da Lei Complementar nº 116/2003:
A Lei Complementar nº 116/2003 é o principal diploma legal que estabelece as normas gerais do ISSQN em âmbito nacional. Ela define o fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes, as alíquotas máximas e mínimas (art. 8º), as hipóteses de não incidência (art. 2º) e, crucialmente, as regras de competência para o recolhimento do imposto (art. 3º).
Embora o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) estabeleça normas gerais de direito tributário, a competência e as regras específicas do ISSQN são majoritariamente definidas pela Lei Complementar nº 116/2003, em atendimento ao que dispõe o artigo 156, inciso III da Constituição Federal.
A regra básica para definir a competência municipal do ISSQN é o local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador. No entanto, devido às diversas exceções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, é imprescindível analisar a natureza do serviço prestado para determinar o município correto para o recolhimento do imposto. A inobservância dessas regras pode gerar autuações e a necessidade de recolhimento do imposto no município considerado competente pelo fisco.